Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 9º- O Decreto 9.489/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.489/2018, art. 5º - A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública. ] (NR)
[Decreto 9.489/2018, art. 7º - Até o dia 30/04/cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, avaliará a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social. ] (NR)
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