- As informações a que se referem o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, e o inciso I do caput do art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, serão consideradas inaptas para a definição do valor do domínio pleno do terreno da União nas seguintes hipóteses:
I - se houver envio de dados incorretos, inconsistentes ou referentes à avaliação realizada há mais de dois exercícios, contados da data do referido envio;
II - se as informações encaminhadas não permitirem a identificação do imóvel em sua totalidade; ou
III - se os dados enviados pelo Município e pelo Distrito Federal não apresentarem o valor venal do terreno separadamente.
Parágrafo único - O enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput será objeto de fundamentação técnica por parte da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
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Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 1º (Bens da União. Foros, laudêmios e taxas de ocupação)