Art. 1º
- A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao caput). Redação anterior (original): [Art. 1º - A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:
I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988; e ( Decreto-lei 2.422, de 30/03/1988. Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 31 de março de 1988; e]
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida [ex officio], a partir de 01/10/1988. ( Decreto-lei 2.422, de 30/03/1988. Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida [ex officio], a partir de 01/04/1988.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).
Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 1º - O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou
II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015. Vigência em 27/10/2015): [§ 1º - O valor do domínio pleno do terreno será atualizado de acordo com:
I - a planta de valores genéricos elaborada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou
II - a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).
Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 2º - Para os imóveis localizados nos Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso I do § 1º deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou ainda por pesquisa mercadológica.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 2º. Vigência em 27/10/2015): [§ 2º - Os Municípios e o Incra deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados necessários para aplicação do disposto no § 1º.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 2º. Vigência em 27/10/2015): [§ 3º - Caso o Incra não disponha do valor de terra nua referido no inciso II do § 1º deste artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015): [§ 3º - Não existindo planta de valores ou Planilha Referencial de Preços de Terras, ou estando elas defasadas, a atualização anual do valor do domínio pleno poderá ser feita por meio de pesquisa mercadológica.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 2º. Vigência em 27/10/2015): [§ 4º - Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 5º - Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessários para aplicação do disposto neste artigo.]
§ 6º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 6º - Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 5º deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos neste Decreto-Lei, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei 13.240, de 30/12/2015.]
§ 7º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, I).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91): [§ 7º - Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.]
Decisões Relacionadas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO. NOVOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. LEI 9.784/99, art. 61. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESCABIMENTO.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. TERRENO DE MARINHA. FORO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO. ATUALIZAÇÃO ANUAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CPC, art. 373, I. APELO NÃO PROVIDO.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENOS DE MARINHA. LAUDÊMIO. REVISÃO UNILATERAL DO VALOR VENAL. MAJORAÇÃO RETROATIVA EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA RETROATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA RETROATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. TEMA 451/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA RETROATIVA DE FORO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ACRESCIDO DE MARINHA. ATERRO ARTIFICIAL. ALEGAÇÃO DE BENFEITORIA. PROVA PERICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU 67/2022. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME
DIREITO ADMINISTRATIVO E PATRIMONIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL EM DADOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO À SPU. VALOR VENAL INFORMADO INCORRETAMENTE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO AUTÔNOMA PELA ADMINISTRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Lei 13.240, de 30/12/2015 ((Conversão da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). Administrativo. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei 9.636, de 15/05/1998, e os Decreto-Lei 3.438, de 17/07/1941, 9.760, de 5/09/1946, 271, de 28/02/1967, e 2.398, de 21/12/1987; e revoga dispositivo da Lei 13.139, de 26/06/2015)