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Decreto 8.235, de 05/05/2014, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Advocacia-Geral da União disciplinará, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, o programa para conversão das multas aplicadas por desmates ocorridos em áreas onde não era vedada a supressão de vegetação referido no art. 42 da Lei 12.651/2012.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 42 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001

Parágrafo único - O cumprimento das obrigações estabelecidas no programa poderá resultar, na forma disciplinada pelo ato conjunto previsto no caput, na conversão da multa aplicada às hipóteses previstas no art. 3º, caput, inciso I, art. 139, art. 140 e art. 141 do Decreto 6.514, de 22/07/2008.

Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 3º (Meio ambiente. Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações)
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