- As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;]
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
§ 1º - Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2º - A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 72 da Lei 9.605, de 12/02/1998. [[Lei 9.605/1998, art. 72.]]
STJ Processual civil e ambiental. CPC/1973, art. 535. Violação. Inocorrência. Fundamentação. Deficiência. Aves silvestres. Apreensão. Auto de infração. Sanção. Revolvimento do acervo fático probatório. Impossibilidade. Mais detalhes
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STJ Meio ambiente. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Direito administrativo. Apreensão de veículo. Infração ambiental. Decreto. Não enquadramento no conceito de Lei. Violação reflexa. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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