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Decreto 5.177, de 12/08/2004

Art. 13º


Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 13

- A CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, criado na forma da Lei 10.433, de 24/04/2002, cabendo-lhes adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

§ 1º - Visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e de liquidação promovidas pelo MAE, a ANEEL regulará e conduzirá o processo de transição necessário a constituição e a efetiva operação da CCEE, a ser concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, mantidas, durante a transição, as obrigações previstas no art. 1º da Lei 10.433/2002. [[Lei 10.433/2002, art. 1º.]]

§ 2º - As disposições deste Decreto não afetam os direitos e as obrigações resultantes das operações de compra e venda de energia Elétrica realizadas no âmbito do MAE até a data de conclusão do processo de transição previsto neste artigo, estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.

§ 3º - Os bens, os recursos e as instalações pertencentes ao MAE ficam vinculados as suas operações até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio da CCEE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulação específica da ANEEL.

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