Art. 1º
- Fica autorizada a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados.
§ 1º - A regulamentação prevista neste artigo deverá abranger, inclusive:
I - a instituição da Convenção de Mercado;
II - o estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado;
III - a definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de participação dos agentes nesse Mercado; e
IV - os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2º - A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral será realizada a preços determinados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.
Recurso Exclusivo
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