Carregando...
Carregando...
Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 54º


Subseção II-A - DA APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR(Ir para)
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Acrescenta a Subseção II-A)
Redação anterior: [Subseção II - Da Aposentadoria por Idade]
Art. 54

- Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e

II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.

§ 1º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53. [[Decreto 3.048/1999, art. 53.]]

§ 2º - Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.

§ 3º - A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:

I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e

II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.

§ 4º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

§ 5º - A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

Redação anterior: [Art. 54 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.]

Decisões Relacionadas
TRF4TRF4 (10ª Turma) - 5003629-15.2024.4.04.7013 - PR - Rel.: Des. Claudia Cristina Cristofani - J. em 09/06/2026 - DJ 15/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOPARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF3TRF3 (10ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5000726-88.2024.4.03.6122 - SP - Rel.: Des. Marcos Moreira De Carvalho - J. em 25/03/2026 - DJ 27/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA DO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO. FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO EM EDUCAÇÃO INFANTIL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER EM DEMANDA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO PELA VIA OBLÍQUA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.