Art. 54º
Subseção II-A - DA APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR(Ir para)
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Acrescenta a Subseção II-A)Redação anterior: [Subseção II - Da Aposentadoria por Idade]
Art. 54
- Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.
§ 1º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53. [[Decreto 3.048/1999, art. 53.]]
§ 2º - Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.
§ 3º - A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:
I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e
II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput.
§ 4º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
§ 5º - A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
Redação anterior: [Art. 54 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.]
Decisões Relacionadas
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOPARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA DO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO. FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO EM EDUCAÇÃO INFANTIL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER EM DEMANDA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO PELA VIA OBLÍQUA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.