Art. 23º
- (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).
Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 22.
Parágrafo único - No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]
Redação anterior (original): [Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 22;
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.