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Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 201º


Art. 201-C

- Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inc. IV do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica. [[Decreto 3.048/1999, art. 200. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.

§ 2º - A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural.

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