Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 188º
Art. 188-B
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 188 - Fica garantido ao segurado que, até o dia 28/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]
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STJSTJ (2ª T.) - Agint no agint no Ag. em Rec. Esp. 859.005 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 29/08/2016 - DJ 10/10/2016
Seguridade social. Processual civil e previdenciário. CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, CPC, art. 20, § 4º. Lei 8.213/1991, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 172 e Decreto 3.048/1999, art. 188-B. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Renda mensal inicial. Aposentadoria. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.342.984 - RS - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 23/10/2014 - DJ 05/11/2014
Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Revisão de aposentadoria. Existência de direito adquirido. Correção dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo nos termos do Lei 8.213/1991, art. 29 em sua redação original. Observância do art. 187 e do Decreto 3.048/1999, art. 188-B. Recurso especial conhecido e não provido.
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Recurso Exclusivo
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