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Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 187º


Art. 187

- É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16/12/1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

§ 1º - Quando da concessão de aposentadoria nos termos previstos no caput, o tempo de serviço será considerado até 16/12/1998 e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data de entrada do requerimento, hipótese em que não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16/12/1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

§ 2º - O segurado que, até 16/12/1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 4º do art. 188 se cumprir o requisito previsto no inciso I do caput do art. 188. [[Decreto 3.048/1999, art. 188.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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