Art. 186º
- (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).
Redação anterior: [Art. 186 - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inc. III do art. 30, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.] [[Veja Lei 8.213/1991, art. 151.]]
Recurso Exclusivo
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