Decreto 2.181, de 20/03/1997
Art. 53º
Art. 53
- A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Parágrafo único - Na hipótese de não caber mais recursos em relação à aplicação da pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento no prazo de dez dias, nos termos do disposto nos art. 29 a art. 32. [[Decreto 2.181/1997, art. 29. Decreto 2.181/1997, art. 32.]]
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).Recurso Exclusivo
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