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Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art. 43º


Art. 43

- (Revogado pelo Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 43 - O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.]

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