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Decreto 1.771, de 03/01/1996, art. 0

Artigo0

DECRETO 1.771, DE 03 DE JANEIRO DE 1996

(D. O. 03-01-1996)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Administrativo. Energia elétrica. Dá nova ao Decreto 774, de 18/03/1993, art. 27.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - -
Decreto 774, de 18/03/1993, art. 27 (Administrativo. Regulamenta a Lei 8.631, de 04/03/1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º e seus parágrafos da Lei 5.655, de 20/05/1971, com a nova redação dada pelo art. 9º da Lei 8.631, de 4/03/1993, DECRETA: [[Lei 5.655/1971, art. 4º. Lei 8.631/1993, art. 9º.]]

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Decreto 774, de 18/03/1993, art. 27 (Administrativo. Regulamenta a Lei 8.631, de 04/03/1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)