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Decreto 1.771, de 03/01/1996, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- 0 art. 27 do Decreto 774, de 18/03/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 774, de 18/03/1993, art. 27 (Administrativo. Regulamenta a Lei 8.631, de 04/03/1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)
[Decreto 774/1993, art. 27 - Fica fixada em 2,5%, a partir de 01/01/1996, a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos concessionários, nos termos estabelecidos pelo art. 9º da Lei 8.631, de 4/03/1993, observado o limite de três por cento da receita anual do concessionário. [[Lei 8.631/1993, art. 9º.]]
§ 1º - 0 DNAEE fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores das quotas anuais de reversão para cada concessionário.
§ 2º - O concessionário depositará mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A, as parcelas duodecimais da respectiva quota anual de reversão, na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão - RGR, as quais serão devidamente atualizadas pelo mesmo índice de correção do ativo permanente].
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