- – (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).
Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o artigo). Redação anterior (do Decreto 1.771, de 03/01/1996): [Art. 27 - Fica fixada em 2,5%, a partir de 01/01/1996, a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos concessionários, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei 8.631, de 4/03/1993, observado o limite de três por cento da receita anual do concessionário.
§ 1º - 0 DNAEE fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores das quotas anuais de reversão para cada concessionário.
§ 2º - O concessionário depositará mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A, as parcelas duodecimais da respectiva quota anual de reversão, na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão - RGR, as quais serão devidamente atualizadas pelo mesmo índice de correção do ativo permanente. ]
Redação anterior (original): [Art. 27 - Fica fixada em 1,5%, até 30 de setembro de 1993, e em 3%, a partir de 01/10/1993, a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos concessionários, nos termos estabelecidos pelo art. 9º da Lei 8.631/1993, com vigência a partir da aplicação das disposições dos arts. 1º e 2º ou 34 deste decreto, observado o limite de 12% da receita anual do concessionário.
§ 1º - O DNAEE fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores das quotas anuais de reversão para cada concessionário.
§ 2º - O concessionário depositará mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais da respectiva quota anual de reversão, na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) - Reserva Global de Reversão (RGR), as quais serão devidamente atualizadas pelo mesmo índice de correção monetária do ativo permanente.]
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