DECRETO-LEI 8.249, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1945
(D. O. 29-11-1945)
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e
Considerando a necessidade de dar solução às contraversias surgidas em torno à natureza dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio o da União ou por ela administradas:
Considerando que deve ser respeitado o regime jurídico a que obedeciam os antigos empregados admitidos antes daquela incorporação ou administração:
Considerado que os empregados admitidos depois de incorporação ou administração dos prepostos da União devem ser regulados por um regime peculiar ao direito público e dada a maneira por que foram providos equiparados aos extranumerários da União:
Considerando, porém, a natureza especial do patrimônio daquelas empresas, decreta:
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