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Decreto-lei 8.249, de 29/11/1945, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Aos empregados das empresas incorporadas ao patrimônio da União ou por esta administradas, serão aplicadas as normas da legislação trabalhista, quando admitidos antes da incorporação ou administração, e as da legislação sobre extranumerários da União, se nomeados posteriormente, com os mesmos direitos e vantagens, inclusive aqueles já consagrados sobre Previdência Social.

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