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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 392º


  • Licença maternidade. Guarda judicial. Adoção
Art. 392-A

- À empregada ou ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade ou licença-paternidade.

Lei 15.371, de 31/03/2026, art. 6º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 01/01/2027. Veja a Lei 15.371/2026, art. 14

Redação anterior (Caput da Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 3º): [Art. 392 - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.]

Redação anterior (da Lei 12.873, de 24/10/2013): [Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.421, de 15/04/2002): [Art. 392 - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.]

Lei 10.421, de 15/04/2002 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.]

§ 4º - A licença-maternidade e a licença-paternidade serão concedidas mediante apresentação do registro de adoção ou do termo judicial de guarda.

Lei 15.371, de 31/03/2026, art. 6º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/01/2027. Veja a Lei 15.371/2026, art. 14

Redação anterior (Original): [§ 4º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.]

§ 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade e de licença-paternidade aos adotantes ou aos guardiães empregada ou empregado, não podendo ser concedido o mesmo tipo de licença a mais de 1 (um) adotante ou guardião.

Lei 15.371, de 31/03/2026, art. 6º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 01/01/2027. Veja a Lei 15.371/2026, art. 14

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 6º): [§ 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.]

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Recurso Exclusivo

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