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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943

Art. 392º


Art. 392-D

- Na hipótese de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração e à estabilidade prevista no art. 391-A desta Consolidação.

Lei 15.371, de 31/03/2026, art. 6º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2027. Veja a Lei 15.371/2026, art. 14
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