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Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 20º


Art. 20

- O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.

Decisões Relacionadas
TRT2TRT 2 REGIãO (9ª T.) - Rec. Ord. 23.010 - Rel.: Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - J. em 10/10/2005 - DJ 25/10/2005
Trabalhador avulso. Portuário. Trabalhador portuário. Prescrição qüinqüenal para reclamar direitos trabalhistas. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 206, § 5º. Lei 8.630/1993, art. 18, Lei 8.630/1993, art. 19 e Lei 8.630/1993, art. 20.
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