Carregando…

Lei 3.857, de 22/12/1960, art. 41

Artigo41

Capítulo III - DA DURAçãO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 41

- A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.

§ 1º - O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.

§ 2º - Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?