Art. 126º
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- A partir de 2027:
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).I - serão cobrados:
a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 195.]]
b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 153.]]
II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, [b], e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea [a] do inciso I; [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: [[CF/88, art. 153.]]
a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e
b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 153.]]
Decisões Relacionadas
Recurso especial repetitivo. Tema 1.455/STJ; Afetação acolhida. Tributário. Representativo de controvérsia. Cofins e Contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228/STF; da repercussão geral.
CF/88, art. 150, §7º; ADCT/88, art. 126, II; Emenda Constitucional 132/2023; Lei 12.546/2011, 16, §2º; Lei 9.532/1997, art. 53; Lei Complementar 70/1991, art. 3º; Lei 9.715/1998, art. 5º; Lei 10.865/2004, art. 29; Lei 11.196/2005, art. 62 (com redação dada pela Lei 12.024/2009;).
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.215.075/SC/STJ; REsp 2.177.940/RS/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.455/STJ; Afetação acolhida. Tributário. Representativo de controvérsia. Cofins e Contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228/STF; da repercussão geral.
CF/88, art. 150, §7º; ADCT/88, art. 126, II; Emenda Constitucional 132/2023; Lei 12.546/2011, 16, §2º; Lei 9.532/1997, art. 53; Lei Complementar 70/1991, art. 3º; Lei 9.715/1998, art. 5º; Lei 10.865/2004, art. 29; Lei 11.196/2005, art. 62 (com redação dada pela Lei 12.024/2009;).
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.215.075/SC/STJ; REsp 2.177.940/RS/STJ).
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