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ADCT/88, art. 111

Artigo111

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  • ADCT/88, art. 111 acrescentado pela Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 2º
Art. 111

- (Revogado pela Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 9º. Revogação a partir da sanção da Lei Complementar prevista na Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 6º).

Redação anterior (artigo da Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 2º): [Art. 111 - A partir do exercício financeiro de 2018, até o exercício financeiro de 2022, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[CF/88, art. 166. ADCT/88, art. 107.]]

Redação anterior (artigo acrescentado pela Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016, art. 1º): [Art. 111 - A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[CF/88, art. 166. ADCT/88, art. 107.]]

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