Art. 102º
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- Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [[ADCT/88, art. 100. CF/88, art. 101.]]
Emenda Constitucional 94, de 15/12/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).§ 1º - A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Emenda Constitucional 99, de 14/12/2017, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. [[CF/88, art. 100.]]
Emenda Constitucional 99, de 14/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 2º).Decisões Relacionadas
Processual civil. Embargos declaratórios no recurso em mandado de segurança. Precatório. Preferência prevista na CF/88, art. 100, § 2º e ADCT/88, art. 102, § 2º. Posterior edição da Lei Distrital 6.618/2020. Elevação do teto para obrigações de pequeno valor, no âmbito do distrito federal. Pedido de complementação. Possibilidade. Precedentes do STJ. Recurso em mandado de segurança provido. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Rejeição dos embargos de declaração.
Processual civil, administrativo e constitucional. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Recurso ordinário em mandado de segurança. Precatório. Adiantamento preferencial. Idoso. CF/88, art. 100, § 2º. Elevação do teto de pagamento. Emenda Constitucional 99/2017. Lei Distrital 6.618/2020. Pedido de complementação. Idêntica motivação etária. Possibilidade. Precedente.
Processual civil. Administrativo e constitucional. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Writ impetrado contra ato de magistrado do TJDFT. Intimação da união para contrarrazoar o recurso ordinário. Desnecessidade. Precatório. Adiantamento preferencial. CF/88, art. 100, § 2º. Elevação do teto de pagamento. Lei distrital 6.618/2020. Pedido de complementação. Idêntica motivação. Possibilidade. Precedentes do STJ e do STF.
Processual civil, administrativo e constitucional. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Recurso ordinário em mandado de segurança. Precatório. Adiantamento preferencial. Idoso. CF/88, art. 100, § 2º. Elevação do teto de pagamento. Emenda Constitucional 99/2017. Lei Distrital 6.618/2020. Pedido de complementação. Idêntica motivação etária. Possibilidade. Precedente.
Processual civil, administrativo e constitucional. Recurso ordinário em mandado de segurança. Precatório. Adiantamento preferencial. Idoso. CF/88, art. 100, § 2º. Elevação do teto de pagamento. Emenda Constitucional 99/2017. Lei Distrital 6.618/2020. Pedido de complementação. Idêntica motivação etária. Possibilidade. Precedente.
Recurso Exclusivo
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