CF/88 - Constituição Federal de 1988
Art. 242º
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- O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. [[CF/88, art. 206.]]
§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO. ART. 22 DA CF. ART. 242 DA CF. ENQUADRAMENTO NO SISTEMA DE ENSINO. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES. LDB. ADI 2.501/MG/STF. REGIME EXCEPCIONAL DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS INSTITUÍDAS POR LEIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. - Nos termos da CF/88, art. 22 a União tem competência privativa para legislar sobre as diretrizes da educação nacional, preconizando ainda especificamente no Título VIII (DA ORDEM SOCIAL), em seu Capítulo III (Da Educação, da Cultura e do Desporto), Seção I (Da Educação), estabelece a CF/88 no art. 206 que o ensino será ministrado com base em alguns princípios, dentre os quais aquele que assegura «gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais» (inciso IV). - Complementarmente, considerando a realidade existente à data de sua promulgação, dispôs a Carta Política no art. 242 das Disposições Constitucionais Gerais que «o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". - Como o CF/88, art. 242 estabeleceu em preceito de transição que as instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da sua promulgação, e não mantidas total ou preponderantemente com recursos públicos, poderiam cobrar mensalidades, de se dessumir que reconheceu a natureza diferenciada dos referidos estabelecimentos. - Há muito se entende que o direito administrativo brasileiro contempla a criação de fundações pelo poder público tanto sob regime de direito público como sob regime de direito privado. Nesse caso, ambas na origem ostentam natureza pública, ainda que umas se submetam ao regime jurídico administrativo e outras preponderantemente ao regime de direito privado. Nesse sentido oportuna a referência aos fundamentos expostos no voto condutor do RE 716.378/SP/STF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 545 da repercussão geral. - O poder público, portanto, pode criar fundações, que na base são públicas, mas tanto sob regime de direito público como sob regime de direito privado. Mais do que isso, esse regime pode dispor sobre controle e/ou manutenção, ou não, pelo ente público que criou a fundação. - Como a fundação instituída mediante lei estadual ou municipal que iniciou suas atividades antes do advento da Constituição é, independentemente do regime jurídico estabelecido, considerada oficial para fins do sistema de educação, sua posição taxonômica no referido sistema está vinculada à natureza do ente da Federação que a instituiu. - Tendo sido assegurado regime especial às instituições contempladas pelo CF/88, art. 242, nada obsta que o poder público viabilize a instituição de fundação de direito privado, inclusive para atuação na área de ensino, e se a instituição ocorreu antes do advento, da CF/88, ela será qualificada, para fins de enquadramento no sistema de educação, como estabelecimento oficial. Adicionalmente, desde que não seja total ou preponderantemente mantida com recursos públicos, poderá, a despeito de ser considerada instituição oficial de educação, cobrar mensalidades. - A Lei 9.394, de 20.12.1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) não tratou especificamente das fundações educacionais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação da Constituição (contemplou apenas as mantidas). - No julgamento da ADI 2.501/MG/STF o Supremo Tribunal Federal afirmou que as instituições de ensino superior originalmente criadas pelo estado de Minas Gerais, mas dele desvinculadas após a Constituição estadual de 1989, e sendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, não estão subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no que tange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamento de cursos. - A decisão da Suprema Corte, contudo, tratou de desvinculação porquanto o próprio dispositivo reputado inconstitucional na Carta Mineira - art. 82, § 1º, II - dispôs acerca da extinção do vínculo das fundações educacionais com o Estado de Minas Gerais, mantendo, todavia, a «submissão à política educacional do Estado". - No caso em apreço além de o Estado de Santa Catarina não haver editado qualquer norma tendente a ampliar sua competência sobre instituições de ensino com as quais não possuiria mais vínculo, não foi determinada qualquer desvinculação. Assim, mantido o vínculo permanece também a posição taxonômica no sistema de educação estadual, decorrente do quanto previsto no CF/88, art. 242 e do que regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. - Dentro desse contexto, os estudantes da FUNC vêm ao longo dos anos sendo beneficiados por consideráveis recursos do Estado de Santa Catarina destinados a bolsas de estudo, em decorrência justamente da circunstância de ostentar a condição de fundação educacional de ensino superior instituída por lei municipal, com posição de vinculação ao sistema estadual. Como a instituição em questão foi eximida em sede constitucional de migração obrigatória para o sistema federal, segue podendo receber os repasses em benefício de seus alunos. - Desacolhimento da pretensão vertida na inicial da ação civil pública no sentido de que a Universidade do Contestado seja reconhecida como entidade de ensino superior privada (não oficial, não pública, não especial) e vinculada, por efeito de lei, ao sistema federal de ensino. Manutenção do vínculo com o sistema estadual de ensino.
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