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CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 43º


Seção IV - DAS REGIÕES(Ir para)
Lei Complementar 129/2007 (institui a SUDECO)
Lei Complementar 125/2007 (institui a SUDENE)
Lei Complementar 124/2007 (institui a SUDAM)
Art. 43

- Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre:

I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público;

II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

§ 4º - Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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TJRJTJRJ (TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0084632-80.2025.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Marcel Laguna Duque Estrada - J. em 17/06/2026 - DJ 22/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO A FIM DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJRJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO CASO EM EXAME (1)
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TJRJTJRJ (TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015723-49.2026.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Marcel Laguna Duque Estrada - J. em 17/06/2026 - DJ 22/06/2026
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DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO A FIM DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJRJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO CASO EM EXAME (1)
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TJRJTJRJ (PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011510-97.2026.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Renata Maria Nicolau Cabo - J. em 18/05/2026 - DJ 22/05/2026
Agravo de instrumento. Militar estadual. Gratificação de Risco de Atividade Militar (Gram). Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Tutela de urgência. Requisitos presentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra deferimento de tutela provisória em favor de policial militar, determinando a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (Gram), sob fundamento de que a verba possui natureza indenizatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão interlocutória que suspendeu a incidência do imposto de renda sobre a GRAM, em razão de sua natureza indenizatória e da presença dos requisitos do CPC, art. 300 para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir A GRAM, prevista no art. 19-A da Lei Estadual 279/1979, com redação dada pela Lei 9.537/2021, tem natureza indenizatória, por se destinar a compensar os riscos próprios da atividade militar, não possuindo caráter remuneratório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de afastar a incidência do imposto de renda sobre a gratificação, em razão de sua natureza pro labore faciendo, aplicando-se, inclusive, a Súmula 148/TJERJ. Presentes os requisitos do CPC, art. 300. Não há risco de irreversibilidade da decisão. Em caso de improcedência da ação, o Estado poderá cobrar os valores por meio de desconto futuro limitado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) tem caráter indenizatório e, portanto, não sofre incidência de imposto de renda. A liminar que suspende a tributação da verba não compromete a ordem pública, não gera efeito multiplicador e é medida reversível. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 43, § 1º; CPC/2015, art. 300; Lei Estadual 279/1979, art. 19-A (com redação da Lei 9.537/2021) Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula 148; TJERJ, AI 0047547-60.2025.8.19.0000, rel. Des. Flávia Romano, 21.08.2025.
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TJRJTJRJ (QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002181-61.2026.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. SÉrgio Seabra Varella - J. em 28/04/2026 - DJ 12/05/2026
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TJRJTJRJ (QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002183-31.2026.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. SÉrgio Seabra Varella - J. em 28/04/2026 - DJ 12/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I.
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Recurso Exclusivo

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Lei Complementar 129/2009 (Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação)
Lei Complementar 125/2007 (Institui, na forma do art. 43 da CF/88, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação)
Lei Complementar 124/2007 (Institui, na forma do art. 43 da CF/88, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA)