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CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 163º


Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS(Ir para)
Art. 163

- Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - fiscalização das instituições financeiras;]

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).

a) indicadores de sua apuração;

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

Parágrafo único - A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. [[CF/88, art. 167-A.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

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CF/88, art. 5º, XXV, LIV e LXXIII; CF/88, art. 23, II, VI e VII; CF/88, art. 24, V e VI; CF/88, art. 30, I e II; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 125, § 2º; CF/88, art. 163; CF/88, art. 170, V e VI; e CF/88, art. 225, § 1º, V e VI;
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CF/88, art. 5º, XXV, LIV e LXXIII; CF/88, art. 23, II, VI e VII; CF/88, art. 24, V e VI; CF/88, art. 30, I e II; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 125, § 2º; CF/88, art. 163; CF/88, art. 170, V e VI; e CF/88, art. 225, § 1º, V e VI;
CF/88, art. 102, III e § 3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040.
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STFSTF (Pleno) - ADI 5.176 - RJ - Rel.: Min. Gilmar Mendes - J. em 09/05/2019 - DJ 22/05/2019
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Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)
Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)
Emenda Constitucional 19/1998 (modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)