Art. 111º
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- O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º): [Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:]
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004): [Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:]
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; [[CF/88, art. 94.]]
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive sobre a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
§ 2º - Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
§ 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Decisões Relacionadas
CSDAH/fvz/wipcv EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. GOVERNANÇA E GESTÃO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DELIBERAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 1/2026. ATO NORMATIVO CONJUNTO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO CSJT PARA REVISÃO UNILATERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ALCANCE DA SUSPENSÃO DE ATO NORMATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO. I.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME. 1.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 13, § 1º, E 17, II, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RICGJT), NA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1.261/2007 DO TST. REVOGAÇÃO. PREJUÍZO. ARTS. 15, §§ 1º E 2º, E 21, III, DO RICGJT, NO TEXTO CONFERIDO PELA RESOLUÇÃO 405/2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT). CORREIÇÃO PARCIAL. BOA ORDEM PROCESSUAL. ATOS ATENTATÓRIOS. CORREÇÃO. CORREGEDOR-GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LIMINAR. SUSPENSÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MEDIDAS. ADOÇÃO. PREVENÇÃO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CSJT. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ÍNDOLE PROCESSUAL. CONTEÚDO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. UNIÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (CF/88, ART. 22, I). VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO CSJT (CF/88, ART. 111-A, § 2º, II). Lei 14.824/2024. ÓRGÃO PRÉ-CONSTITUÍDO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO. CABIMENTO. ERRO DE JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra os arts. 13, § 1º, e 17, II, do RICGJT, na redação dada pela Resolução Administrativa 1.261, de 10 de outubro de 2007, do TST, mediante os quais previstas atribuições do Corregedor-Geral no âmbito da reclamação correicional. 2. Pleito de aditamento da inicial deferido, para incluir no objeto os arts. 15, §§ 1º e 2º, e 21, III, do RICGJT, instituído pela Resolução CSJT 405/2024, por meio dos quais fixada a competência do Corregedor-Geral em sede de correição parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito da correição parcial, a disciplina que autoriza o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho a adotar medidas preventivas antes da análise pelo órgão competente, bem como a conceder liminar para suspender o ato impugnado ou seus efeitos, quando presentes fundamentos relevantes ou risco de dano grave, viola (i) a atribuição privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/88, art. 22, I) e (ii) os princípios da legalidade, do devido processo legal e do juiz natural (CF/88, art. 5º, II, XXXVII e LV). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF pacificou entendimento no sentido da natureza administrativa da correição parcial, cometida na legislação federal à competência fiscalizatória exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (Lei 14.824/2024, art. 11). 5. A providência cautelar exercida pelo Corregedor-Geral, coerente com a vocação do mecanismo para evitar ou corrigir atos atentatórios à boa ordem processual, não tem o condão de, por si só, desnaturar ou desvirtuar o caráter administrativo-disciplinar da correição parcial. 6. Afastados a índole processual e o conteúdo jurisdicional da correição parcial, não há usurpação da atribuição reservada à União para legislar sobre direito processual. 7. À luz dos precedentes desta Corte, a correição parcial é cabível contra vícios de procedimento ou de atividade (error in procedendo), e não erros de conteúdo jurisdicional ou de juízo (error in judicando), mostrando-se inadmissível seu manejo para a revisão do mérito da causa. 8. A atuação em caráter de urgência do Corregedor-Geral, no âmbito da correição parcial - procedimento excepcional e subsidiário - não substitui a decisão do órgão jurisdicional competente e possui limitação temporal. A intervenção, circunscrita à esfera administrativa de auxílio e controle da jurisdição, não afronta os postulados do devido processo legal e do juiz natural. 9. O art. 111-A, § 2º, II, da CF/88, inserido pela Emenda de 45/2004, incumbe o CSJT da supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, sobreveio a Lei 14.824/2024, que estabelece a competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para decidir a correição parcial. 10. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho é órgão pré-constituído para exercer a missão constitucional de fiscalização dos tribunais regionais do trabalho e de seus membros, inexistindo ofensa à legalidade. IV. DISPOSITIVO 11. Ação parcialmente prejudicada, quanto aos arts. 13, § 1º, e 17, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na redação dada pela Resolução Administrativa 1.261/2007 do TST, e, no mais, pedido julgado improcedente.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DO TRT DA 21ª REGIÃO. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Direito administrativo. Servidor público Federal. Servidores públicos federais. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. CF/88, art. 103, IX, da constituição da república. Alegação de inconstitucionalidade material da Lei 10.593/2002, art. 5º de 6/12/2002, com as alterações posteriores. Ausência de alteração substancial. Modificação meramente terminológica. Da Lei 13.464/2017, art. 5º apenas conferiu nova denominação à carreira, doravante carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil - RFB, composta dos cargos de auditor-fiscal da receita federal do Brasil e de analista tributário da Receita Federal do Brasil - RFB. Ausência de prejuízo ao exame do mérito. Jurisprudência consolidada deste STF que impede ascensão, transferência, enquadramento, mudança ou transformação em outro cargo. Súmula Vinculante 43/STF. Imprecisão terminológica: uso do conceito de carreira de modo apartado do seu sentido constitucional. Interpretação conforme a constituição. Procedência parcial. CF/88, art. 2º, IX. CF/88, art. 12, § 3º, V. CF/88, art. 37, caput e II, IV, V e XXII. CF/88, art. 39, caput, §§ 1º, I, II e III, 2º, 8º. CF/88, art. 62, § 1º, I. CF/88, art. 68, § 1º. I. CF/88, art. 93, I. CF/88, art. 94, caput. CF/88, art. 96, I, «c». CF/88, art. 105, parágrafo único, I. CF/88, art. 107, I. CF/88, art. 111-A, II, § 2º, I. CF/88, art. 123, caput. CF/88, art. 127, § 2º. CF/88, art. 128, §§ 1º e 3º. CF/88, art. 129, §§ 2º e 3º. CF/88, art. 130-A, II. CF/88, art. 131, § 2º. CF/88, art. 132, caput. CF/88, art. 134, § 1º. CF/88, art. 134, § 1º. CF/88, art. 135. CF/88, art. 144, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 10, II. CF/88, art. 169, § 1º. CF/88, art. 198, § 5º. CF/88, art. 206, V e parágrafo único. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, I, II e III. Lei 8.112/1990, art. 9º, I. Lei 8.112/1990, art. 10, caput e parágrafo único. Lei 8.112/1990, art. 11. Lei 8.112/1990, art. 17. Lei 8.112/1990, art. 20, § 1º. Lei 8.112/1990, art. 95, III. Lei 8.112/1990, art. 192, II. Lei 8.112/1990, art. 237. Lei 8.112/1990, art. 243, § 6º. Lei 9.868/1999. Lei 10.593/2002, art. 3º. Lei 10.593/2002, art. 5º. Lei 11.457/2007, art. 9º. Lei 11.457/2007, art. 10. Lei 11.457/2007, art. 10. Lei 11.457/2007, art. 10, I e II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Lei 13.464/2017. Decreto-lei 2.225/1985, art. 1º. Decreto-lei 2.225/1985, art. 2º, parágrafo único. Decreto-lei 2.225/1985, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º. Decreto-lei 2.225/1985, art. 4º, parágrafo único. Súmula Vinculante 43/STF. Súmula 685/STF. Decreto 6.641/2008.
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