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Novo Código de Processo Civil

Art. 981º


  • Recurso repetitivo. Incidente. Juízo de admissibilidade
Art. 981

- Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. [[CPC/2015, art. 976.]]

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