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Novo Código de Processo Civil

Art. 956º


  • Conflito de competência. Julgamento
Art. 956

- Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

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Recurso Exclusivo

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Conflito de competência (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito positivo (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito negativo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 121 (Conflito de competência. Julgamento).