Novo Código de Processo Civil
Art. 941º
- Tribunal. Processo. Julgamento. Voto vencido. Relator do acórdão
- Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1º - O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 2º - No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 3º - O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CPC/1973, art. 557, caput (Julgamento. Apelação e agravo de instrumento).
CPC/1973, art. 556 (Tribunal. Processo. Julgamento. Voto vencido. Relator do acórdão).
CPC/1973, art. 556 (Tribunal. Processo. Julgamento. Voto vencido. Relator do acórdão).