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Novo Código de Processo Civil

Art. 934º


  • Tribunal. Processo. Dia para julgamento
Art. 934

- Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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CPC/1973, art. 552 (Tribunal. Processo. Dia para julgamento).