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Novo Código de Processo Civil

Art. 930º


  • Tribunal. Processo. Distribuição
Art. 930

- Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único - O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

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Recurso Exclusivo

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CPC/1973, art. 548 (Tribunal. Processo. Distribuição).