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Novo Código de Processo Civil

Art. 130º


Capítulo III - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO (Ir para)
  • Chamamento ao processo
Art. 130

- É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

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Recurso Exclusivo

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Chamamento ao processo (Pesquisa Jurisprudência)
devedores solidários (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade (Pesquisa Jurisprudência)
Fiança (Pesquisa Jurisprudência)
Fiador (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 77 (Chamamento ao processo).