Art. 1º
Capítulo I - DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Ir para)
Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 33, I (O Capítulo I entra em vigor na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 31)Art. 1º
- É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. [[CF/88, art. 40.]]
§ 1º - Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. [[Lei 12.618/2012, art. 3º.]]
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 4º (Acrescenta o § 6º).Decisões Relacionadas
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OPÇÃO PELA MIGRAÇÃO AO RPC. PRETENSÃO DE RETRATAÇÃO E RETORNO AO RPPS. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO. LEI 12.618/2012, art. 3º, § 8º. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OPÇÃO POR RPPS. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA UNIÃO E FUNPRESP-EXE DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERMANÊNCIA NO REGIME ANTERIOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTO REMUNERATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL. O STJ firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos egressos de outros regimes previdenciários, sem solução de continuidade no serviço público, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da previdência complementar, conforme regra de transição prevista na Lei 12.618/2012, art. 1º, § 1º. Recurso parcialmente procedente, apenas quanto ao desconto remuneratório autorizado quanto à diferença de contribuição previdenciária, que fica limitado em 10% dos vencimentos líquidos, conforme requerido na inicial da ação.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE CARREIRA MILITAR. DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO DE OPÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À LEI 12.618/2012. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE NATUREZA DIVERSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO REGIME DA LEI 12.618/2012. APELAÇÃO DESPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO CIVIL APÓS A CRIAÇÃO DO FUNPRESP. ART. 40 DA CF. MILITARES. REGIMES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO RPPS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJDFT DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL AO SOMATÓRIO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DO BENEFÍCIO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI 12.618/2012. SERVIDOR PÚBLICO QUE ADERIU AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 16 DA CF/88/1988. LEI 12.618/2012. REGIME DE PREVIDÊNCIA. POSSE EM CARGO PÚBLICO FEDERAL APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULO ANTERIOR EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL DESDE 2002. DIREITO DE OPÇÃO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
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