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Lei 13.183, de 04/11/2015

Art. 4º


Art. 4º

- O art. 1º da Lei 12.618, de 30/04/2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 1º (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complementar dos servidores federais)
[Art. 1º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 3º - Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º - Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º - O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.
§ 6º - A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.] (NR)
Decisões Relacionadas
STFSTF (Tribunal Pleno) - ADI 5.502 - DF - Rel.: Min. Nunes Marques - J. em 10/06/2026 - DJ 23/06/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 13.183, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADESÃO AUTOMÁTICA. MEDIDA PROVISÓRIA. INCLUSÃO POR EMENDA PARLAMENTAR. CONVERSÃO EM LEI. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MAJORAÇÃO DE DESPESAS. INOCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA RESERVADA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 61, § 1º, II, «C»). OFENSA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. CARÁTER FACULTATIVO (CF, ARTS. 40, § 15, e 202). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
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Recurso Exclusivo

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