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Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 10º


Art. 10

- A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. [[CF/88, art. 175.]]

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, IV).

Redação anterior (original): [§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, IV).

Redação anterior (original): [§ 2º - A autorização prevista no inciso I do § 1º deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.]

§ 3º - Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 3º).
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