CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 9º
Art. 9º
- Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 715.989 (715.989) - MS - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 03/11/2009 - DJ 16/11/2009
Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 12 (dispositivo correspondente).