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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 801º


Art. 801

- (Revogado pela Lei 15.040, de 09/12/2024, art. 133. Vigência em 10/12/2025. Veja a Lei 15.040/2024, art. 134)

Redação anterior (Original): [Art. 801 - O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§ 1º - O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
§ 2º - A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.]

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Agravo interno no recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo nobre. Insurgência da demandada.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 1.466 (dispositivo correspondente caput).
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