CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 791º
Art. 791
- (Revogado pela Lei 15.040, de 09/12/2024, art. 133. Vigência em 10/12/2025. Veja a Lei 15.040/2024, art. 134)
Redação anterior (Original): [Art. 791 - Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único - O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.510.302 - CE - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 05/12/2017 - DJ 18/12/2017
Recurso especial. Civil. Seguro de vida. Alteração de beneficiário. Segurado. Substituição dos filhos menores. Inclusão da irmã. Ato viciado. Alcoólatra contumaz. Discernimento. Diminuição. Comprovação. Ônus da prova. Súmula 7/STJ. Intenção real do tomador do seguro. Proteção à prole. Função social do contrato. Concretização.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.197.476 - BA - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 07/10/2014 - DJ 10/10/2014
Seguro. Recurso especial. Civil. Direito securitário. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Julgamento extra petita. Não configuração. Seguro de vida. Indicação de beneficiário. Obrigação em acordo de separação. Homologação judicial. Alteração da nomeação pelo segurado. Fraude à lei. Prescrição vintenária. Nulidade do ato. Restrição à livre modificação. Existência de encargo.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRSTJRS (5ª CâmCív) - Apelação Cível 70.061.800.538 - RS - Rel.: Des(a). Jorge André Pereira Gailhard - J. em 27/05/2015
Família. Direito privado. Ação de consignação. Seguro de vida. Vinculação a emprego. Beneficiário. De cujus. Ação de divórcio. Ex-esposa. Acordo. Faculdade de substituição. Renúncia. Direito disponível. Ato jurídico perfeito. CCB/2002, art. 791. CF/88, art. 5, XXII, XXXVI. Violação. Designação de beneficiários. Nulidade. Terceiro. Inoponibilidade. Afastamento. Ação de cobrança. Ação de consignação em pagamento. Julgamento conjunto. Seguro de vida. Beneficiários. Dúvida. Ex-esposa. Acordo celebrado em ação de divórcio. I. Tratando-se de dúvida quanto aos beneficiários do seguro de vida, é legítima a indicação da viúva no polo passivo da ação consignatória, a qual, inclusive, contestou a ação. Preliminar rejeitada. II. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a propositura da ação de consignação em pagamento, pois existia dúvida da seguradora quanto à validade da estipulação de beneficiários no contrato de seguro de vida coletivo. Inteligência dos arts. 335, IV, do CCB/2002. Código Civil, e 895, do CPC/1973. III. Em anterior ação de divórcio o de cujus formalizou acordo no sentido de que a única beneficiária dos seguros vinculados ao seu emprego seria sua ex-esposa. Tal acordo foi homologado judicialmente e transitou em julgado. Por conseguinte, é inválida a estipulação posterior, através da qual o falecido indicou como únicos beneficiários os dois filhos mais novos. Manutenção da sentença de procedência da ação de consignação em pagamento. III. Declarada nula a estipulação contrária ao acordo judicial, corolário lógico é a improcedência da ação de cobrança proposta pelos filhos indicados como beneficiários. IV. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, a ré postulante do benefício não juntou qualquer documento apto a comprovar que ela não pode arcar com as despesas do processo sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Indeferimento do benefício postulado. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 1.473 (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).