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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 776º


Art. 776

- (Revogado pela Lei 15.040, de 09/12/2024, art. 133. Vigência em 10/12/2025. Veja a Lei 15.040/2024, art. 134)

Redação anterior (Original): [Art. 776 - O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.]

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Recurso especial repetitivo. Tema 1.340/STJ; Afetação acolhida. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Plano de saúde. Cláusula contratual. Custeio de tratamento domiciliar (home care). Indicação médica.
Alegação violação do CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 428; CCB/2002, art. 757; CCB/2002, art. 760; CCB/2002, art. 776; Lei 9.656/1998;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
Precedente do STJ; EREsp 1.886.929/SP/STJ;
(Afetação: REsp 2.153.093/SP/STJ; REsp 2.171.580/MG/STJ; REsp 2.171.577/SP/STJ).
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Recurso especial repetitivo. Tema 1.340/STJ; Afetação acolhida. Consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia. Plano de saúde. Cláusula contratual. Custeio de tratamento domiciliar (home care). Indicação médica.
Alegação violação do CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 428; CCB/2002, art. 757; CCB/2002, art. 760; CCB/2002, art. 776; Lei 9.656/1998;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
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(Afetação: REsp 2.153.093/SP/STJ; REsp 2.171.580/MG/STJ; REsp 2.171.577/SP/STJ).
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Seguridade social. Seguro. Vida e acidentes pessoais em grupo. Ação de ressarcimento de danos. Invalidez parcial decorrente de moléstias degenerativas. Risco expressamente excluído da cobertura. Concessão judicial de benefício previdenciário que não vincula para efeito de pagamento da indenização postulada, por terem origens distintas. Seguradora que somente poderá ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão do CCB/2002, art. 760 e CCB/2002, art. 776. Recurso desprovido.
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Recurso Exclusivo

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