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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 494º


Art. 494

- Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

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CCB/1916, art. 1.128 (dispositivo correspondente).