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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 353º


Art. 353

- Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 992 (Dispositivo equivalente).