CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 340º
Art. 340
- O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
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CCB/1916, art. 979 (Dispositivo equivalente).