CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1765º
Art. 1.765
- O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único - Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 444 (Dispositivo equivalente).