CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1746º
Art. 1.746
- Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
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CCB/1916, art. 425 (Dispositivo equivalente).