CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1737º
Art. 1.737
- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 415 (Dispositivo equivalente).